18/11/2017
Reconhecimento de vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário

A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de acordo entre as partes, não faz coisa julgada para efeito previdenciário, devendo ser valorada pelo INSS, sendo considerada início de prova material. Processo: 0033736-96.2017.4.01.9199/TRF1

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença de procedência de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando não ter ficado comprovada a condição de segurado da parte autora, uma vez que inexiste prova material para corroborar a relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista homologatória de acordo.
Veja o voto:

Mérito

O pedido foi julgado procedente com fundamento na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu a existência de vínculo empregatício.

A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário, devendo ser valorada pelo INSS, sendo considerada início de prova material, que deve ser coadjuvada por outros meios probatórios.

O Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença homologatória de acordo trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM VÍNCULO. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas.

Recurso especial desprovido.

(REsp 1401565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE QUE ESTEJA FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ALBERGAR A PRETENSÃO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência solveu a vexata quaestio de forma consonante com o bom direito, tendo em vista que manteve o decisum de piso, o qual, para julgar procedente o pedido, entendeu que os termos da sentença homologatória prolatada pela Justiça Obreira restaram devidamente corroborados pela prova testemunhal robusta colhida durante instrução do feito.

Tendo o acórdão recorrido esposado entendimento segundo o qual a prova mostrou-se suficiente para a comprovação do tempo de serviço do de cujus, a inversão do julgado dependeria de reexame do acervo fático-probatório, proceder esse inviável no presente incidente, ante o óbice da Súmula 07 desta Corte Superior de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet 8.827/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)
Na mesma linha o entendimento firmado por este Tribunal, conforme se pode observar dos seguintes arestos: AC 2005.38.06.001458-2/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma; AC 2006.01.99.022052-3/MG, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma.

Assim, para que o vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista seja reconhecido para fins previdenciários, é necessária a produção de outras provas, além da testemunhal, que demonstrem o exercício da atividade na função e períodos alegados.

Na hipótese dos autos, além da sentença homologatória do acordo reconhecendo vínculo trabalhista entre 21/10/2009 a 31/10/2010, o autor não trouxe qualquer outra prova documental para comprovar sua qualidade de segurado especial, não se admitindo que essa comprovação seja feita apenas por prova oral.

Nos termos do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213, de 1991, a comprovação de tempo de serviço, para os fins dessa Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento, o que também está sumulado por este Tribunal, conforme verbete n. 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista que não estiver acompanhada de conjunto fático-probatório não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença homologatória de acordo trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado outras provas que corroborassem a alegação.

In casu, não estando a sentença trabalhista acompanhada de um conjunto fático-probatório, não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa; ademais, inexistem quaisquer outros elementos probatórios nos autos da condição de segurado do de cujus, pelo que a concessão do benefício torna-se inviável.

Agravo Regimental desprovido.

(STJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 – Primeira Turma)
Dessa forma, não tendo sido produzida prova documental idônea, suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, não se pode atestar o efetivo exercício da atividade laborativa, para fins previdenciários, ante a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material quando não fundada em outros elementos de prova.

Assim, ausente a prova da condição de segurado da Previdência e pelo prazo de carência fixado em lei, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser julgado improcedente, ressalvando-se que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação da aposentadoria, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para, nos termos do voto, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1º Região




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