12/11/2021
Trabalho informal afasta enquadramento como segurado facultativo de baixa renda
O exercício de atividade remunerada, mesmo que informal e de baixa expressão econômica, impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda e a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. Essa foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao negar um pedido de uniformização e julgá-lo como representativo de controvérsia. Na origem, uma mulher pedia ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ela produzia salgados e vendia em empresas e hospitais. A sentença considerou que estaria comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início de sua incapacidade, sendo válidas suas contribuições pagas como segurada facultativa, na forma da Lei 8.212/1991. A autarquia recorreu, alegando que, para configuração da condição de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que não haja qualquer tipo de renda, com dedicação exclusiva aos afazeres domésticos. A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos e reformou a sentença. A autora alegou que a decisão divergiria do entendimento da própria TNU, segundo a qual "bicos" não afastam a condição de segurado facultativo de baixa renda. O juiz Ivanir César Ireno Júnior, relator do caso, considerou que o segurado facultativo de baixa renda de fato não pode ter renda própria e deve se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico. Nos casos de atividade remunerada informal ou de baixa expressão econômica, para contribuir com a alíquota de 5%, o segurado deveria se filiar como microempreendedor individual. "Qualquer ampliação do espectro subjetivo/objetivo de proteção concedido pela Constituição às 'donas de casa/facultativos de baixa renda' esbarra, claramente, nos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio, da vedação da interpretação ampliativa de isenções/renúncias fiscais e da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de Previdência Social", destacou o relator. Além disso, interpretação diversa incentivaria práticas elisivas e ajudaria a perpetuar a informalização do mercado de trabalho. "Não devemos nos iludir que hoje, sem formalização, diversas diaristas já recolhem 5% ao invés de 11%, se passando por donas de casa de baixa renda. Sem retórica, o Judiciário não deve colaborar com esses eternos 'jeitinhos' brasileiros", completou. Ficou vencido o voto do juiz Fábio Souza, segundo o qual as atividades econômicas eventuais, informais e de baixa expressão não afastariam a qualificação como segurado facultativo de baixa renda. Com informações da assessoria do CJF. Clique aqui para ler o acórdão Clique aqui para ler o voto do presidente da TNU 0179893-64.2016.4.02.5151 Fonte: Conjur

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